Quinta-feira, 10 de setembro de 2026

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Mulher que abusou sexualmente de enteada por quase uma década no RS é condenada a 20 anos de prisão

Uma mulher foi condenada a mais de 20 anos de prisão, em regime inicial fechado, pela prática de atos libidinosos contra a enteada, mediante ameaças e outras formas de violência psicológica. De acordo com decisão do juiz João Carlos Leal Junior, os abusos foram cometidos entre 1997 e 2006, quando a vítima era menor de 14 anos.

O processo tramita em segredo de Justiça. Ao informar o desfecho da ação criminal, o portal oficial tjrs.jus.br não menciona o município onde se deram os fatos ou se a ré já estava presa ao receber a sentença.

Ressalta, porém, que a madrasta se aproveitava da relação de autoridade e confiança existente no ambiente familiar, além de ameaçar a criança com uma faca caso não a obedecesse. Essa combinação de fatores permitiu que mantesse a conduta criminosa de forma sistemática durante quase uma década, com graves impactos psicológicos à garota.

Na análise das provas, o magistrado considerou o relato firme e coerente da vítima, corroborado por testemunha que a atendeu quando as denúncias vieram à tona. Também embasou seu posicionamento em registros de acompanhamento institucional realizados na época dos fatos:

“O depoimento mostrou-se espontâneo, detalhado e linear com as declarações prestadas desde o registro do fato, inexistindo qualquer indício de imputação graciosa ou motivo escuso”.

Ele sublinhou, ainda, que nos crimes contra a dignidade sexual cometidos geralmente longe de testemunhas presenciais, “a palavra da vítima assume especial relevância probatória, merecendo credibilidade quando corroborada pelos demais elementos colhidos na instrução”.

Legislação

Leal Junior argumentou, em sua apreciação, que o processo foi analisado sob perspectiva de gênero e de proteção integral às crianças e adolescentes, observando-se as diretrizes aplicáveis aos casos de violência sexual intrafamiliar: “As consequências [do crime] são gravíssimas, pois são indiscutíveis os prejuízos morais e psicológicos que os delitos causaram à vítima, tendo sido citado expressamente o sofrimento emocional prolongado gerado”.

Embora atualmente condutas dessa natureza estejam abrangidas pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, a sentença aplicou a legislação vigente no período dos fatos, ou seja, os enquadrou como crime de atentado violento ao pudor. Outro agravante considerado para aumentar a pena de prisão foi a condição de madrasta, papel familiar de autoridade moral e confiança no ambiente doméstico.

(Marcello Campos)

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