Domingo, 08 de novembro de 2026
Por Redação Rádio Liberdade | 8 de novembro de 2026
A 1ª Turma do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a uma operadora de telemarketing autista que recebeu choques elétricos da sua supervisora no Norte do Rio Grande do Sul. Uma empresa de cursos profissionalizantes, tomadora dos serviços de telemarketing, deverá responder subsidiariamente pela reparação.
Por unanimidade, em decisão divulgada na última sexta-feira (6) pelo TRT-4, os desembargadores mantiveram a indenização concedida pelo juiz Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. O valor, no entanto, foi aumentado de R$ 10 mil para R$ 15 mil.
De acordo com o processo, por mais de uma vez a empregada foi submetida a choques elétricos provocados por uma arma ou dispositivo de choque manipulado pela supervisora. A trabalhadora alegou que, em uma das ocasiões, o choque atingiu sua orelha e provocou uma crise epiléptica, além de ter agravado sua perda auditiva. Por isso, pediu reparação por danos morais.
Em sua defesa, a empresa confirmou que a supervisora possuía um aparelho portátil de defesa pessoal, que emitia ondas sonoras e baixos pulsos elétricos. Conforme a empregadora, contudo, o equipamento sequer teria encostado no corpo da empregada.
No primeiro grau, o juiz entendeu que os fatos narrados pela empregada são presumidamente verdadeiros. No entanto, as alegações de que os choques teriam provocado crises epilépticas e agravado a perda auditiva foram afastadas pela perícia.
“A confissão ficta da reclamada faz presumir que houve o choque elétrico na reclamante. Ainda que não tenha reconhecido no tópico anterior o nexo causal do choque com a epilepsia e a perda auditiva, o simples fato de receber ameaças de choque e choque propriamente dito em ambiente laboral, por sua superior, é grave o suficiente para lesar a dignidade da obreira”, afirmou o magistrado.
A trabalhadora recorreu ao TRT-4. O desembargador relator Fabiano Holz Beserra destacou a gravidade da conduta da supervisora e a omissão da empresa diante de um comportamento habitual e repetitivo. Também considerou as especificidades do caso, entre elas o fato de a trabalhadora ser autista, com necessidade de suporte nível 2. Com base nesses elementos, o relator entendeu que o valor da indenização deveria ser aumentado.
Os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.