Sábado, 04 de julho de 2026

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Caixa Econômica Federal é condenada a ressarcir vítima de saques indevidos do FGTS no Rio Grande do Sul

A 1ª Vara Federal de Carazinho condenou a Caixa Econômica Federal a  restituir a uma mulher as quantias subtraídas da sua conta vinculada ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Segundo informações divulgadas na quinta-feira (13) pela Justiça,  uma moradora de Salvador das Missões alegou ter constatado a realização de três saques não autorizados em sua conta do FGTS, que totalizaram R$ 6.637,92.

O primeiro, de R$ 500, em 6 de dezembro de 2019, foi realizado na lotérica de Cerro Largo. O segundo, de R$ 1.045, ocorreu em 8 de setembro de 2020, efetuado mediante crédito em conta; e  o último, de R$ 5.092,92, foi realizado em 3 de outubro de 2023,  pago presencialmente em uma agência da Caixa em Araranguá (SC). Além do ressarcimento dos valores, a vítima pediu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Caixa sustentou a regularidade de todas as operações: o saque de 2019 como “saque imediato”, feito presencialmente com cartão e senha; o de 2020 como “saque emergencial”, feito automaticamente na conta digital sem oposição da autora; e o de 2023 como “saque-aniversário”, via aplicativo e com posterior saque presencial.

Ao analisar o caso, o juiz federal César Augusto Vieira pontuou que a análise das operações deve ser distinta conforme as particularidades das provas apresentadas. Quanto ao saque de R$ 500 realizado em Cerro Largo, ele afirmou que o município está situado a aproximadamente 13 km da cidade de residência da autora e é onde ela trabalha, e verificou-se que a operação foi feita com o Cartão do Cidadão e senha pessoal. Para o magistrado, não há elementos que afastassem a presunção de regularidade da operação.

Quanto ao saque de R$ 1.045,00 em 2020, creditado automaticamente em conta digital, o juiz destacou que a Caixa baseou sua defesa exclusivamente na ausência de manifestação contrária da autora ao recebimento automático. Porém, ele afirmou que foi ignorado que tal circunstância não comprova que a mulher efetivamente movimentou ou autorizou a utilização dos valores creditados.

Quanto ao saque de maior valor, a documentação apresentada demonstrou que o pagamento ocorreu às 13h05, na agência da Caixa em Araranguá. Todavia, o livro-ponto da empresa onde a autora trabalha comprovou que, na mesma data, ela cumpriu jornada integral em Cerro Largo, registrando presença das 7h27 às 11h58 e das 13h27 às 17h47. “Considerando a distância superior a 700 km entre as duas cidades, revela-se materialmente impossível o comparecimento da autora na referida agência bancária no horário do saque”, explicou o magistrado.

Vieira julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a Caixa Econômica Federal a restituir os valores das duas últimas quantias, totalizando R$ 6.137,92. O pedido de indenização por danos morais não foi aceito em função de que não houve a comprovação de lesão grave a direitos de personalidade. Cabe recurso da decisão.

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