Quinta-feira, 10 de setembro de 2026
Por Redação Rádio Liberdade | 10 de setembro de 2026
Mais de 400 pedidos de impeachment de presidentes da República foram protocolados na Câmara dos Deputados desde os anos 1950 até os dias atuais. Contudo, apenas três se converteram em processos formais contra os denunciados. O primeiro deles, apresentado em 1954, acabou arquivado porque o presidente Getúlio Vargas, em uma clara demonstração de força política, obteve número de votos superior ao da oposição que pretendia cassar seu mandato. Até hoje, ocorreram apenas duas cassações presidenciais efetivas no país: a de Fernando Collor de Mello, no ano de 1992, e a de Dilma Rousseff, em 2016.
No Senado Federal, o cenário de paralisação é semelhante. Durante o mesmo período histórico, foram apresentados 109 pedidos de afastamento direcionados a ministros do Supremo Tribunal Federal e a ocupantes do cargo de Procurador-Geral da República. Apesar do expressivo volume de acusações encaminhadas à Mesa Diretora, nenhum desses pedidos se transformou em processo definitivo, e todos os denunciados saíram ilesos.
A cassação e o afastamento do presidente da República, de ministros de Estado, de magistrados dos tribunais superiores e de outros dirigentes do Poder Judiciário são regulados pela Lei nº 1.079/1950, popularmente conhecida como “Lei do Impeachment”. Esse diploma legal estabelece com clareza o rito a ser seguido: recebida a denúncia, cabe ao presidente da Casa Legislativa encaminhá-la imediatamente a uma comissão especialmente constituída para analisar a matéria e oferecer seu parecer final ao plenário, a quem compete decidir pela continuidade ou pelo arquivamento do caso.
Lamentavelmente, em vez de respeitarem esse ritual republicano, sucessivos presidentes da Câmara e do Senado optaram por decidir monocraticamente, encaminhando os requerimentos para a própria gaveta, sem dar qualquer resposta ou solução transparente à sociedade.
A apresentação de denúncias para a cassação de autoridades pela prática de crimes é um instrumento processual importantíssimo e tem que ser rigorosamente respeitada. Por outro lado, apresentar denúncias infundadas com o mero intuito de buscar a cassação, sem o devido respaldo comprobatório, movido tão somente por objetivos midiáticos e de autopromoção, caracteriza crime de calúnia ou difamação. Por essa razão, o autor desse tipo de representação leviana deveria ser processado civil e criminalmente, sujeitando-se às sanções da lei, e, caso seja detentor de mandato público, deveria ser cassado também. Em contrapartida, os presidentes do Poder Legislativo deveriam ser igualmente responsabilizados quando deixarem de cumprir os seus deveres legais ou retardarem deliberadamente o andamento das peças, causando sérios prejuízos à estabilidade do país.
Se as denúncias tramitassem regularmente, as partes teriam assegurados os seus direitos constitucionais de acusação e de ampla defesa, e o denuncismo irresponsável chegaria ao fim. Dessa forma, tudo ficaria colocado em pratos limpos.
* Tenente Dirceu Cardoso Gonçalves – dirigente da ASPOMIL (Associação de Assistência Social dos Policiais Militares de São Paulo)